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Direito UPF


Bibliografias utilizadas em nossa página: Lima, Hermes, "Introdução à Ciência do Direito", Freitas Bastos, 28. ed., 1986. Cruz, Sebastião, "Jus Derectum (directum)", Coimbra, 1971, apud Ferraz Jr., Tercio Sampaio, "Introdução ao Estudo do Direito", Atlas, 1988. Ferraz Jr., Tercio Sampaio, "Introdução ao Estudo do Direito", Atlas, 1988. Valpy, Francis Edward Jackson, An Etymological Dictionary of the Latin Language, Londres, 1828. Bobbio, Norberto, "O Positivismo Jurídico", Ícone editora, 1995. Pereira, Caio Mario da Silva, "Instituições de Direito Civil", Forense, 10. ed., 1987
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Direito público x Direito privado

A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta aos antigos romanos[26], com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada[27]. Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos.

Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:

critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e
critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da relação jurídica.
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual.

Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial.

O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido.

Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, como o direito do trabalho.