Bibliografias utilizadas em nossa página:
Lima, Hermes, "Introdução à Ciência do Direito", Freitas Bastos, 28. ed., 1986.
Cruz, Sebastião, "Jus Derectum (directum)", Coimbra, 1971, apud Ferraz Jr., Tercio Sampaio, "Introdução ao Estudo do Direito", Atlas, 1988.
Ferraz Jr., Tercio Sampaio, "Introdução ao Estudo do Direito", Atlas, 1988.
Valpy, Francis Edward Jackson, An Etymological Dictionary of the Latin Language, Londres, 1828.
Bobbio, Norberto, "O Positivismo Jurídico", Ícone editora, 1995.
Pereira, Caio Mario da Silva, "Instituições de Direito Civil", Forense, 10. ed., 1987 Total de visitas: 17921
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Início
Os 20 anos da Constituição Cidadã
Histórico
Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma constituição imposta pelo governo.
O sistema de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas (ou mesmo ignoradas), e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura (internalizado em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais, etc.) fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio este que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
Ideologias manifestas na Constituição
Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.
Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de quaisquer natureza.
Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado (e do Distrito Federal), Prefeito, Deputado (Federal, Estadual e Distrital), Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal. Ela ainda ampliou os poderes do Congresso Nacional, tornando o Brasil um país mais democrático.[carece de fontes?]
Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.[2]
Estrutura
A Constituição de 1988 está dividida em 10 títulos (o preâmbulo não conta como título). As temáticas de cada título são:
Preâmbulo - introduz o texto constitucional. De acordo com a doutrina majoritária, o preâmbulo não possui força de lei.
Princípios Fundamentais - anuncia sob quais princípios será dirigida a República Federativa do Brasil.
Direitos e Garantias Individuais - elenca uma série de direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.
Organização do Estado - define o pacto federativo, alinhavando as atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Também define situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, além de versar sobre administração pública e servidores públicos.
Organização dos Poderes - define a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também define os processos legislativos (inclusive para emendar a Constituição).
Defesa do Estado e das Instituições - trata do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e das Polícias.
O momento da promulgação da Constituição Brasileira de 1988, pelo deputado Ulysses Guimarães. Foto: Agência Brasil.Tributação e Orçamento - define limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.
Ordem Econômica e Financeira - regula a atividade econômica e também eventuais intervenções do Estado na economia. Discorre ainda sobre as normas de política urbana, política agrícola e política fundiária.
Ordem Social - trata da Seguridade Social (incluindo Previdência Social), Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Desporto, Meios de Comunicação Social, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Família, além de dar atenção especial aos seguintes segmentos: crianças, jovens, idosos e populações indígenas.
Disposições Gerais - artigos esparsos versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
Disposições Transitórias - faz a transição entre a Constituição anterior e a nova. Também estão incluídos dispositivos de duração determinada
Características
Rigidez - Não é facilmente alterada a Constituição exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais de que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais.
A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
(Álvaro Villaça Azevedo, doutor em Direito, professor Titular de Direito Civil, regente de Pós-Graduação e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP)
O conceito de união estável, retratado no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. Hoje, é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher.
De acordo com o art. 1.724 do novo Código, lealdade, respeito e assistência, bem como, quanto aos filhos, sua guarda, sustento e educação, são deveres e direitos que devem existir nessas relações pessoais. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos. Paralelamente à deslealdade está o adultério, quebrando o direito-dever de fidelidade. É certo que não existe adultério entre companheiros, porém, ambos devem ser leais. O direito-dever de respeito mútuo é descumprido quando um dos companheiros atinge a honra ou a imagem do outro com palavras ofensivas ou gestos indecorosos.
A assistência material abrange o âmbito do patrimônio, principalmente dos alimentos entre conviventes. Nesse passo, a mesquinharia e a avareza configuram injúrias de caráter econômico, No que diz aos filhos comuns, a guarda dos mesmos tem relação com a posse dos pais, em conjunto ou isoladamente. Em caso de separação, essa relação é exercida em decorrência de seu poder-dever familiar (poder familiar), que corresponde ao sustento - alimentos materiais indispensáveis à preservação da subsistência e da saúde, bem como os relativos á indumentária e à educação - alimentos de natureza espiritual, imaterial, incluindo não só o ensinamento escolar, como os cuidados com as lições, aprendizado e de formação moral dos filhos.
Para aproximar o instituto da união estável ao do casamento civil, inseriu-se um capítulo na lei 9.278/1996 sobre regime de bens na união concubinária pura. Parte dessa idéia passou para o novo Código Civil, mais precisamente no art. 1.725, semelhante ao art. 5º da mesma lei, Informa que, não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por um ou por ambos os companheiros, no período em que durar a união estável são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em condomínio e em partes iguais. Assim, caso os concubinos comprem um imóvel e queiram ressaltar o direito de um maior que do outro, podem mencionar na escritura pública ou no compromisso particular dessa aquisição um percentual diferente, como, por exemplo,70% ideal do imóvel para um e 30% para outro. Podem também, de modo genérico, fazer contrato, programando toda a sua vida econômico-financeira, conforme possibilita esse artigo. O novo Código menciona, nesse passo, que se aplica no que couber o regime de comunhão parcial de bens, contudo, trata-se de condomínio, pois o regime de bens do casamento é incompatível com a natureza fática da união estável.
O artigo 1.725 é o único que atende à possibilidade de constante mutação no patrimônio dos companheiros, inclusive com a possibilidade de alienação judicial para extinção do condomínio, o que é impossível em qualquer regime de bens onde exista comunhão, regulada pelo Código Civil. Mesmo que se equivoquem os companheiros na aquisição de quaisquer bens, as regras para negociação por contrato escrito entre os companheiros encontradas nesse artigo, podem ser alteradas, modificando-se, por exemplo, os percentuais ou cotas condominiais entre eles existentes. O mesmo contrato escrito pode ser utilizado pelos companheiros para regularem outras situações não patrimoniais, relativas à sua convivência.
No que diz respeito à relação com terceiros, entendo que, em instrumentos firmados nessas circunstâncias, os companheiros devem mencionar a existência da união estável e a titularidade do objeto de negociação. Caso contrário, serão preservados os interesses dos terceiros, resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos entre os companheiros e aplicando-se as sanções penais cabíveis.
Para efetuar a conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 do novo Código Civil determina que as partes devem requerê-la ao juiz de direito, que, ante as circunstâncias, decretará a conversão. Em caso de deferimento judicial, é feito o devido assento no Registro Civil, dispensando-se dessa forma o processo de habilitação para o casamento.
Seria mais viável aos companheiros a submissão ao processo de habilitação não para conversão, mas para casar-se. Isso porque a conversão automática é impossível. Jamais poderia a lei mencionar que quem vive em união estável, por tanto tempo ou diante de certas circunstâncias, seja casado. Além disso, o art. 1.727 do novo Código Civil explica que no concubinato existe cometimento de adultério quando há relacionamento de um homem ou de uma mulher casados, com quem não é seu cônjuge. Isso porque as pessoas impedidas de casar-se, por estarem separadas judicialmente ou de fato, estão excluídas dessa situação concubinária impura, pois não mantém qualquer relacionamento coabitacional com seu cônjuge.
Uma situação bastante questionada é a do casamento de colaterais de terceiro grau (tio com sobrinha e vice-versa), proibida no inciso IV do art. 1.521. Eu sugeri uma futura modificação nesse inciso, de forma a constar, em sua parte final, que os colaterais estarão impedidos de casar-se, não até o terceiro, mas até o segundo grau.Esse inciso, como hoje redigido e vigente, impede a união entre tios e sobrinhas e vice-versa. O Decreto-Lei nº 3.200, de 19-04-1941, que possibilitava o casamento de colaterais do terceiros grau (arts. 1º, 2º e 3º), ficou revogado nesse ponto, o que poderá criar um conflito com as pessoas que se casarem por essa regra. Esses casamento vêm sendo admitidos desde o advento desse decreto-lei, pacificamente.
Direito de opinar como direito básico do consumidor
(José Augusto Peres Filho, Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor em Natal/RN e professor de Direito do Consumidor na Escola da Magistratura e na Universidade Potiguar)
O Código de Defesa do Consumidor – CDC contemplou em seu artigo 6o, os direitos básicos do consumidor (direito à proteção à vida, à saúde, à segurança, direito à informação, à educação para o consumo, à proteção contratual e contra a publicidade enganosa ou abusiva, ao acesso aos órgãos administrativos e da justiça para defender seus interesses, à reparação efetiva de danos patrimoniais e morais, bem como a serviços públicos de boa qualidade).
No rol do art. 6o do CDC constava o inciso IX, que foi vetado pelo Presidente da República. O referido inciso incluía dentre os direitos básicos dos consumidores "a participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor".
O dispositivo vetado estava em consonância com um dos pontos estabelecidos nos primeiros momentos de maturidade do consumerismo.
O Presidente Norte-americano John F. Kennedy, em discurso proferido no ano de 1962, anunciou os direitos dos consumidores (que somos "todos nós", nas palavras do Presidente Kennedy), perante o Congresso Americano. Dentre aqueles direitos estava o de ser ouvido pelo Poder Público e pelas empresas privadas, ou seja, o direito de representação.
As razões do veto, conforme transcritas por FILOMENO, foram que "o dispositivo contraria o princípio da democracia representativa ao assegurar, de forma ampla, o direito de participação na formulação das políticas que afetam diretamente o consumidor. O exercício do poder pelo povo faz-se por intermédio de representantes legitimamente eleitos, excetuadas as situações previstas expressamente na Constituição (CF art. 14, I). Acentue-se que o próprio exercício da iniciativa popular no processo legislativo está submetido às condições estritas (CF, art. 61, § 2º)".
Se o dispositivo vetado estava em consonância com ditames internacionais de políticas de defesa do consumidor, o veto, o triste veto, demonstra uma visão estreita dos direitos dos consumidores e pugna por uma restrição à aplicação da Constituição, ao imaginar que a participação política dos consumidores dar-se-ia tão somente pela apresentação de projetos de lei. Olvidou o senhor Presidente, o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Constituição Federal que reza: "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Obviamente não se poderia inventar, constitucionalmente falando, sobre essa participação. Não era caso de se prever nova modalidade de apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, mas sim, de dar espaço para que as entidades de defesa do consumidor, públicas ou não estatais, fossem ouvidas nas decisões que mais digam respeito aos consumidores. Ao fim e ao cabo, após as decisões políticas sempre há uma conta a ser paga e esta, invariavelmente, de maneira direta ou indireta, recai sobre os consumidores.
Nada mais cômodo e conveniente para o Estado do que criar obrigações para terceiros que sequer podem expressar as suas razões. As obrigações do consumidor são pagar calado, sofrer ameaças à sua integridade física e ou à sua saúde em silêncio, ser exposto a práticas violadoras de seus direitos sem protestar.
Tal postura da Presidência da República certamente colaborou em muito para que o Código de Defesa do Consumidor viesse a sofrer o retardamento para sua perfeita efetivação, vez que muitos dos direitos mencionados em seu texto não são assegurados plenamente ou de maneira ampla aos consumidores.
O direito de representação foi, aliás, o tema da campanha da maior entidade mundial de defesa do consumidor, a Consumers International (CI) para o ano de 2002.
A importância da questão reside, sobretudo, no fato de que, sendo o consumidor o principal destinatário da Política Nacional das Relações de Consumo, bem como dos produtos e serviços ofertados no mercado, é necessário que ele consumidor seja ouvido nos assuntos que lhe dizem respeito diretamente.
O consumidor será o mais afetado, quer positiva quer negativamente, pelos procedimentos adotados.
No Código de Defesa do Consumidor consta como um dos itens da política nacional de consumo, a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º, inciso V, do CDC). Tal dispositivo foi espelhado em resolução da Organização das Nações Unidas que expõe diretrizes para o disciplinamento da defesa do consumidor nos países a ela vinculados. Ocorre que na citada resolução consta não apenas o incentivo à criação de associações de consumidores, mas também o direito dos consumidores apresentarem seus posicionamentos no processo de tomada de decisão que venha a afetar os interesses deles, aspecto este extirpado do nosso Código por força do veto presidencial já mencionado.
Se em um primeiro momento vê-se o consumidor como o principal beneficiado pelo exercício do direito de representação, de forma mediata o próprio poder público se beneficia, vez que aquela representação pode e deve se transformar em justiça social.
É em razão disso que deve a sociedade organizada promover ações em prol da defesa do seu direito básico a ser ouvida, na condição de agrupamento de consumidores que sofrem, constantemente, abusos por parte do poder estatal e dos mais diversos fornecedores, que sem receio, culpa ou remorso, elevam preços injustificadamente, colocam produtos no mercado cuja verdadeira nocividade é desconhecida e utilizam práticas desleais de publicidade para divulgá-los.
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