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Direito UPF


Bibliografias utilizadas em nossa página: Lima, Hermes, "Introdução à Ciência do Direito", Freitas Bastos, 28. ed., 1986. Cruz, Sebastião, "Jus Derectum (directum)", Coimbra, 1971, apud Ferraz Jr., Tercio Sampaio, "Introdução ao Estudo do Direito", Atlas, 1988. Ferraz Jr., Tercio Sampaio, "Introdução ao Estudo do Direito", Atlas, 1988. Valpy, Francis Edward Jackson, An Etymological Dictionary of the Latin Language, Londres, 1828. Bobbio, Norberto, "O Positivismo Jurídico", Ícone editora, 1995. Pereira, Caio Mario da Silva, "Instituições de Direito Civil", Forense, 10. ed., 1987
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Natureza da norma jurídica

A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas[11], com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.

Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção[12] obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade[13].

Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".

O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.

As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas[14]. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente